CARTA DE CORREÇÃO

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

O QUE É UMA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA?

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um documento fiscal utilizado para corrigir erros de notas fiscais já emitidas. É importante sempre fazer essa correção, pois evita algumas consequências prejudiciais futuras, como a sonegação fiscal.

QUANDO DEVE SER FEITA UMA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA?

  • CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação), desde que não mude a natureza dos impostos;
    Descrição da Mercadoria;
  • CST (Código de Situação Tributária), desde que não haja alteração de valores;
  • Peso, volume, acondicionamento do item, desde que não interfira na quantidade faturada do produto;
  • Data de Saída (desde que seja no mesmo período de apuração do ICMS);
  • Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não altere por completo);
  • Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
  • Inserir ou alterar dados adicionais, como por exemplo, transportadora, nome do vendedor, número do pedido.

EXISTE PRAZOS PARA SER FEITA CARTA DE CORREÇÃO?

SIM. Ao identificar os erros da nota fiscal autorizada pela SEFAZ, a empresa tem até 720 horas, ou seja, 30 dias, para fazer as devidas correções.

QUAIS INFORMAÇÕES NÃO PODEM FALTAR EM UMA CARTA DE CORREÇÃO?

Não há um padrão de texto, mas o emissor tem a obrigação de descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada. Além disso, existe um campo chamado “novo valor” — neste espaço livre é permitido no mínimo 15 e no máximo mil caracteres, os quais não podem ter acentos ou símbolos especiais.

POSSO EMITIR MAIS DE UMA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA PARA UMA MESMA NF-e?

Sim, uma NF-e poderá ter até 20 CC-e. Entretanto, quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última CC-e.

CARTA DE CORREÇÃO PODE SER REJEITADA POR QUAIS MOTIVOS?

  • Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação;
  • Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
  • Descrição da mercadoria que altere as alíquotas de impostos;
  • Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto.

A CARTA DE CORREÇÃO É ENVIADA PARA ALGUM ÓRGÃO?

SEFAZ. Uma vez a CCe sendo enviada com sucesso para a SEFAZ (e sendo autorizada), ela se torna um evento da NFe (que ficará “atrelada” a mesma) e poderá ser consultada no banco de dados da SEFAZ ou através do Portal Nacional da NFe como um evento da NFe .

CARTA DE CORREÇÃO AUTORIZADA, O QUE O EMITENTE DEVE FAZER?

O emitente deve enviar o arquivo XML da CCe para o destinatário da mesma forma que envia o XML da NFe para o mesmo, pois é obrigação do contribuinte EMITENTE exportar a NFe (e a CCe) para disponibilizar o arquivo a seu destinatário, e mantê-lo para ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

ENVIAR POR XML AO DESTINATÁRIO

POSSO UTILIZAR A CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) PARA NFC-e?

NÃO. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correção de NF-e.

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NFC-e EM CONTINGÊNCIA

SAIBA TUDO SOBRE NFC-e EM CONTINGÊNCIA…

QUAL LEGISLAÇÃO REGULAMENTADA A NFC-e?

Em âmbito federal, temos o Ajuste SINIEF 19/16. Em âmbito estadual, a NFC-e está regulamentada em: – Anexo I do Livro VI do RICMS/00, aprovado pelo Decreto no 27.427/00; – Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

O QUE É NFC-e EM CONTINGÊNCIA?

Quando um estabelecimento está impossibilitado de emitir as notas fiscais de modo normal, a SEFAZ disponibiliza a opção de emissão em modo Contingência (off-line) até que a situação volte ao normal. Nesta modalidade, é possível emitir a NFC-e e imprimir os DANFEs NFC-e sem autorização prévia da mesma junto à Secretaria de Estado da Fazenda, e após regularizado os problemas técnicos referente a conexão, o estabelecimento deve transmitir as vendas para a SEFAZ.

QUAL PRAZO PARA O ENVIDO DE UMA NFC-e EM CONTINGÊNCIA?

O prazo para o envio da NFC-e  emitida em contingência à SEFAZ deve ser de até 24 horas após sua emissão. É importante você saber que na NFC-e em contingência deve conter obrigatoriamente os detalhes da venda, como data e hora e, ainda, que ela foi emitida em contingência.

CASO O ESTABELECIMENTO NÃO ENVIE NFC-e EM CONTINGÊNCIA NO PRAZO, O QUE OCORRE?

Multa de 5% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

SE O ESTABELECIMENTO CANCELAR A NFC-e EM CONTINGÊNCIA DEPOIS DO PRAZO DE 24HS?

Multa de 3% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

SE O ESTABELECIMENTO INFORMAR DADOS INCORRETOS DA NFC-e EM CONTINGÊNCIA?

Multa de 3% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

SE O ESTABELECIMENTO RESOLVER TRANSMITIR A NFC-e EM CONTINGÊNCIA APÓS O PRAZO DE 24HS OU INUTILIZAR A NUMERAÇÃO DA NFC-e APÓS O DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO FATO, O QUE OCORRE?

Multa equivalente em reais a 100 UFIR-RJ por obrigação, limitado ao equivalente em reais a 3.000 UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

O QUE ISSO PODE TRAZER DE NEGATIVO PARA O ESTABELECIMENTO?

Seus consumidores podem escolher não comprar seus produtos, Sua imagem pode ficar marcada, Seus fornecedores podem se afastar, O atraso pode sair caro devido a multas geradas assim afetando os lucros.

QUAL O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE  NFC-e ?

SEFAZ. Em âmbito estadual, a NFC-e está regulamentada no Anexo I do Livro VI do RICMS/00, aprovado pelo Decreto no 27.427/00 (alterado pelo Decreto nº 44.785/14) e no Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 (alterada pela Resolução SEFAZ nº 759/14).

O QUE É SEFAZ?

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) é o órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pelo controle das receitas e das despesas de cada um dos Estados e do Distrito Federal.

AS REGRAS REFERENTE A NFC-e EM CONTINGÊNCIA SÃO VÁLIDAS SOMENTE PARA O RIO DE JANEIRO?

Não. Os municípios mantêm uma Secretaria de Fazenda Municipal, com iguais funções, mas que se reportam à respectiva Sefaz do Estado em que o Município está localizado.

QUAIS AS REGRAS DE NOTA FISCAL EM CONTINGÊNCIA?

Existem diversas regras relacionadas à entrada em contingência, numeração, duplicidade, cancelamento, inutilização, filas, prazo para sincronização, retorno ao modo normal, entre outras. Cabe ao desenvolvedor implementar todas estas regras.

QUEM É RESPONSÁVEL PELO ENVIO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA NO PRAZO DE 24HS?

O próprio estabelecimento, o mesmo fica responsável pela venda, emissão de NFC-e, conexão de internet. O estabelecimento pode solicitar o auxílio do desenvolvedor de seu software de emissão de notas fiscais para o envio ao SEFAZ.

EMPRESA ENVIANDO NFC-e EM CONTINGÊNCIA

O QUE FAZ UM NFC-e ENTRAR EM CONTINGÊNCIA?

Em algumas circunstâncias, como falta de luz e instabilidade na rede de internet, o próprio órgão SEFAZ está fora do ar, é permitido emitir o documento sem prévia autorização, com a condição de que esse documento seja posteriormente transmitido à SEFAZ. Nessa situação, o documento auxiliar entregue ao consumidor aparecerá com a informação de que a nota fiscal foi “emitida em contingência”.

O QUE O ESTABELECIMENTO DEVE FAZER CASO A NFC-e EM CONTINGÊNCIA FOR REJEITADA?

Caso ocorra a rejeição de alguma NF-e emitida em contingência, o contribuinte deverá: 1 – Gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série2 , sanando a irregularidade desde que não se altere: (a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; nem (c) a data de emissão ou de saída;

2 – Solicitar Autorização de Uso da NF-e;

 3 – Imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

4 – Providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do item 3, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

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EMITIR NFC-e ?

NFC-e

EMITIR OU NÃO NOTA FISCAL CONSUMIDOR ELETRÔNICA?

Sim. Tornou-se obrigatório no Rio de Janeiro, fazendo com  que, todas as empresas do varejo devem emitir NFC-e no RJ.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE NOTAS FISCAIS?

Para o melhor entendimento, uma nota fiscal é um documento obrigatório em todo tipo de venda de mercadorias ou serviços:

NF –e (NOTA FISCAL ELETRÔNICA):

Este é o documento que recebemos ao realizar uma compra de produtos e serviços pela internet. A nota Fiscal Eletrônica para a compras e vendas está sujeita a tributação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico):

Criada em 2012, essa nota fiscal é especifica para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.

NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica):

A NFS-e é utilizada para documentar serviços e está ligada à cobrança de ISS (imposto sobre serviços)

NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor):

A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor prevê a substituição de cupom fiscal e da nota fiscal, documentos entregues ao cliente ao comprar produtos nas lojas. O cliente tem a facilidade de consultar a nota pela internet e ao mesmo tempo o governo obtém uma efetividade maior no controle fiscal das lojas.

QUAIS OS TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS EM PAPEL QUE A NFC-e PODE SUBSTITUIR?

A nota fiscal de venda a consumidor e cupom fiscal.

EXISTE MULTAS CASO NÃO EMITA NOTA FISCAL CONSUMIDOR ELETRÔNICA?

Sim, os valores das penalidades variam de 10% a 100% sobre cada NOTA e pode acumular. Nas situações em que a nota fiscal registra transferência de valor monetário entre as partes, a nota fiscal também destina-se ao recolhimento de impostos e a não utilização caracteriza sonegação fiscal .

QUALQUER SEGMENTOS DE NEGÓCIOS É OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL CONSUMIDOR ELETRÔNICA?

Sim. O segmento que não emita adequadamente notas fiscais está falsificando ou omitindo seus números de vendas, o que é ilegal gerando sonegação de impostos.

O QUE PRECISA PARA UMA LOJA EMITIR NFC-e?

  • Estar com a inscrição estadual regular
  • Adquirir com a CYBER AUTOMAÇÃO software emissor de NFC-e;
  • Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
  • Estar credenciado na SEFAZ (permissão para emissão);
  • Possuir Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token), fornecido pela SEFAZ no ato do credenciamento espontâneo, ou quando se tratar de credenciamento de ofício ser gerado pelo contribuinte no Portal NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce) na opção “Manutenção CSC.

CERTIFICADO DIGITAL É NECESSÁRIO?

Sim. Por ser um documento com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.
A Cyber faz a indicação dos melhores no ramo, WEB CERTIFICADOS.

POSSO UTILIZAR O MESMO CERTIFICADO DIGITAL DA NF-e?

Sim.

O QUE É NFC-e EM CONTINGÊNCIA ?

 É quando a empresa está impossibilitada de emitir as NFC-e’s em modo normal, a SEFAZ disponibiliza a opção de emissão em Contingência .

POR QUE A NFC-e ENTRA EM CONTINGÊNCIA?

Entra em Contingência quando existe problemas técnicos na comunicação com a SEFAZ. Esses problemas podem acontecer tanto por parte dos servidores da SEFAZ (EX:FORA DO AR), quanto na infraestrutura da sua empresa (EX: SEM INTERNET).

QUAL PRAZO DE ENVIO DE UMA NOTA EM CONTINGÊNCIA?

O prazo para o envio da NFC-e  emitida em contingência à SEFAZ deve ser de até 24 horas após sua emissão.

NÃO CONSEGUI EMITI AS NOTAS EM CONTINGÊNCIA NO PRAZO DE 24HS. O QUE FAZER?

A SEFAZ irá recepcionar os documentos transmitidos após as 24 horas. Entretanto, o contribuinte fica sujeito à penalidade por perda de prazo. Caso não transmita, ficará sujeito a muita por comercializar mercadoria desacobertada de documento fiscal.

O QUE É A INUTILIZAÇÃO DE NUMERAÇÃO DE NFC-e?

O pedido da inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique a SEFAZ os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. Exemplo: a NFC-e n° 100 e a n° 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da n° 110, sendo necessário inutilizar a numeração.

COMO POSSO OBTER AJUDA DO SUPORTE NA SEFAZ SOBRE NFC-e?

Para dúvidas relacionadas à legislação de NFC- e acesse  “ FALE CONOSCO ” na página do SEFAZ. Dúvidas relacionadas a questões técnicas ou operacionais, encaminhe e-mail para nfce@fazenda.rj.gov.br

O QUE É NFC-e ?

NFCe é uma sigla que corresponde a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Ela é um documento eletrônico, parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que irá substituir as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2 e o cupom fiscal emitido Por impressora fiscal.
O intuito da NFC-e é informatizar a emissão do cupom fiscal efetuando a comunicação com a SEFAZ para cada venda, dessa forma registrando cada venda que poderá ser consultada posteriormente pelo cliente.

COMO EMITIR NFC-e ?

Utilizar um programa emissor (SPEED PDV – CYBER), que deve ser instalado em um computador ou tablet da sua empresa.

Preencher e assinar de forma eletrônica, via Certificado Digital, para enviar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do seu Estado.

O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde será utilizado.

Caso já exista um certificado na sua empresa para NF-e, o mesmo pode ser utilizado para NFC-e, mas isso não exclui a obrigatoriedade de cadastramento.

QUEM DEVE UTILIZAR ?

Para as empresas que já emitem a nota fiscal eletrônica (NF-e), o credenciamento na nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), é automático, tendo, apenas que adaptar o programa emissor da nota fiscal.

Para aquelas que não emitem a NF-e, é preciso fazer o credenciamento no site da Secretaria da Fazenda do Estado e instalar o emissor.

Para as novas empresas, além de obter certificado digital, terão que fazer o credenciamento na NFC-e, instalar o programa emissor ( SPEED PDV DA CYBER) e ter uma impressora.

O QUE PRECISA PARA TER NFCe

  • Acesso à internet;
  • Credenciamento na SEFAZ (permissão para emissão);
  • Adquirir um programa emissor de NFC-e; (SPEED PDV – CYBER)
  • Obter o certificado digital no padrão ICP-Brasil (contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte);
  • Inscrição Estadual da empresa em dia;
  • Ter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC).

A NFC-e traz muitas facilidades, mas também algumas mudanças em relação à rotina do comércio varejista.

Por isso, fique atento às regras do seu estado para estar sempre em dia com a legislação!